O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na segunda-feira (17/08), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411. Na ocasião, por seis votos a quatro, a Corte declarou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais.
Ao apresentar seu voto, o relator Marco Aurélio Mello destacou que o tema não é novo para a Suprema Corte. Segundo o magistrado, o Pleno do STF já apreciou o assunto quando analisou o Recurso Extraordinário (RE) 643.247, relatado pelo próprio ministro. Na época, o tribunal considerou a cobrança inconstitucional, fundamentando a decisão na Tese de Repercussão Geral nº 16.
A jurisprudência foi estabelecida pelo STF durante a discussão a respeito do recolhimento da Taxa de Combate a Sinistros pela Lei Municipal nº 8.822/1978, de São Paulo. Durante a análise desse recurso, Mello havia argumentado que “a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa”.
Diante dos fatos apontados, Mello julgou “procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigo 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; artigo 115, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, e incisos II e III, alíneas ‘b’ e ‘c’; artigo 116, § 1º; e item 2.2 da tabela ‘b’ do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003”.
A discussão no Supremo já é antiga sendo que o Pleno do STF já apreciou o assunto considerando a cobrança inconstitucional, com a Tese de Repercussão Geral nº 16.
Para o presidente da FCDL-MG, Frank Sinatra, essa é uma vitória para o contribuinte mineiro. A redução de qualquer taxa ou tributo, principalmente neste momento delicado, é fundamental para a manutenção de sua atividade econômica.
“É inexigível a cobrança da “taxa de incêndio” para manutenção dos serviços essenciais do Estado que devem ser viabilizados por meio da arrecadação dos impostos e não da cobrança de taxas. O fato gerador da taxa é a contrapartida de um serviço público específico e divisível ao contribuinte, como por exemplo o pagamento da taxa de alvará de localização ou a taxa para retirar passaporte, distinto do imposto. Desta forma, como declarou o STF, a cobrança da taxa de incêndio extrapola os limites constitucionais e legais, tendo sido declarada sua inelegibilidade e ilegalidade”, reforça o dirigente da entidade.
SOBRE A TAXA DE INCÊNDIO
A taxa foi instituída em 2004, em Minas Gerais, sob o fundamento de cobrir despesas com manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e desde então é cobrada anualmente de todos os estabelecimentos que exercem atividade empresarial (comércio, indústria e prestação de serviços).
Em 2019, diversas entidades entraram com ações na Justiça, alegando a inconstitucionalidade do tributo, e chegaram a conseguir liminares dos juízes das Varas de Feitos Tributários de Belo Horizonte, que impediam a continuidade da cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Minas Gerais. Porém, os efeitos dessas liminares foram suspensos por decisão do então presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, atendendo a pedido da Advocacia-Geral do Estado.
Neste ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, revogou decisão que restabelecia a cobrança da taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais. Para o presidente do STF, a decisão que suspendeu a cobrança da referida taxa está em absoluta conformidade com o entendimento da Corte.
Com informações: Diário do Comércio
Fonte: FCDL MG