Diferenciação de preços para compras em dinheiro e cartão de crédito ou débito
Até junho de 2017 a proibição da aplicação de diferenciação de preços nas transações comerciais pagas com dinheiro e cartão de crédito ou débito gerava calorosas discussões entre comerciantes e consumidores.
Os comerciantes entendiam como injusta a proibição legal, uma vez que para utilização de cartão de crédito e débito como formas de pagamento em seus estabelecimentos comerciais eram obrigados a pagar taxas às empresas operadoras de cartão se sentindo, dessa forma, no direito de repassar referidos custos operacionais aos clientes que optassem por essa forma de pagamento ao invés de dinheiro.
Os consumidores, por sua vez, defendiam como correta a vedação legislativa sustentando não ser justa a cobrança de valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento, por se tratar, a cobrança de taxas pelas operadoras de cartão de crédito, de custo operacional do estabelecimento comercial que optar por oferecer referida forma de pagamento em sua empresa. Entendiam não ser correto o repasse ao consumidor de referido custo através do estabelecimento de valores e descontos diferenciados em produtos tendo como critério a forma de pagamento escolhida.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.455/2017, para felicidade dos comerciantes e do empresariado, foi autorizado o oferecimento de preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e assim estabelece em seu artigo 1º:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
A nova lei não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio, sendo que na visão de alguns especialistas, o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.
Contudo, é bom ficar atento, uma vez que apesar da existência de autorização legal expressa permissiva de diferenciação dos valores para pagamento de compras em dinheiro e cartão de crédito ou débito a nova lei obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Caso ele não cumpra a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Por Demétrius Farneti